Quando coexistirem dois regulamentos empresariais, a opção do empregado por um deles importa na renúncia do outro, diz TST
Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou assente jurisprudência da Corte (Súmula nº 51, II) para reconhecer que a adesão voluntária do empregado por novo plano de remuneração, sem vício de consentimento, importa em renúncia às regras do outro. Por consequência, reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e excluiu da condenação o pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de horas extraordinárias que a Corte Regional havia imposto (RR - 21810-61.2015.5.04.0004, DEJT, 28/08/2020).
Em síntese, o relator, Ministro Caputo Bastos, entendeu que quando se trata de ato jurídico perfeito, sem qualquer vício de consentimento, não há nulidade de adesão ao novo sistema de remuneração da empresa.
Nesse sentido é a ementa do julgado, na parte que trata do mérito da demanda:
ANUÊNIOS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. SIRD/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II. PROVIMENTO.
É firme o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II). Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o autor aderiu ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009) da empresa, sem que tivesse havido a comprovação de qualquer vício de consentimento. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar inválida a adesão do novo sistema de remuneração, contrariou o entendimento consagrado no item II, da Súmula nº 51.
O julgado está em linha com os seguintes precedentes:
- ARR-1079-55.2013.5.04.0023, 4ª Turma, DEJT 27/09/2019;
- E-ED-ARR-20679-88.2015.5.04.0024, SBDI-1, DEJT, 16/2/2018;
- RR-20007-37.2016.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT, 28/02/2020;
- RR-20414-85.2016.5.04.0013, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020.
A decisão transitou em julgado e os autos remetidos ao Tribunal de origem.
Fonte: CNI