Portaria adia entrada em vigor das mudanças feitas no funcionamento das atividades com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados

Foi publicada a Portaria MTE 1.259, de 26 de julho de 2024, que prorroga para o dia 1º de janeiro de 2025 a entrada em vigor das alterações promovidas pela Portaria MTE  nº 3.665/2023.

O que foi alterado pela Portaria MTE 3.665/2023?

A Lei 10.101/2000 permite a realização de trabalho nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho (CCT) e observada a legislação municipal (art. 6º-A[1]). Sem prejuízo disso, a Portaria MTP 671/2021 elenca um rol de atividades do comércio que não necessitam de permissão em instrumento coletivo, isto é, atividades que possuem autorização permanente para o trabalho nos domingos e feriado. A Portaria 3.665/2023 revogou várias atividades para as quais havia autorização permanente:

  1. comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  2. varejistas de peixe;
  3. varejistas de carnes frescas e caça;
  4. varejistas de frutas e verduras;
  5. varejistas de aves e ovos;
  6. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  7. comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  8. comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  9. comércio em hotéis;
  10. comércio em geral;
  11. atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  12. revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
  13. comércio varejista em geral.
 

Quando entrar em vigor a Portaria 3.665/2023, essas atividades somente poderão ser realizadas aos domingos e feriados se houver prévia autorização conferida em CCT.

Essa é a quarta prorrogação da entrada em vigor das novas normas.

Veja também.

Criada a Mesa Nacional de Negociação sobre o trabalho em domingos e feriados no Comércio


[1] Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.