Plenário do TST definirá aplicação da Reforma Trabalhista a contratos celebrados antes da vigência da lei (11/11/2017)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I)* do Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu julgamento sobre a aplicação da Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017 - a contratos firmados anteriormente à vigência dessa Lei (processo nº E-RR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 02/02/2023).
O processo em questão trata das chamadas horas de deslocamento (horas in itinere**), que foram extintas pela Lei 13.467/2017. Segundo a 3ª Turma do TST, apesar da sua extinção, nos casos de contrato de trabalho firmados anteriormente à Lei 13.467/2017, o direito do trabalhador às horas in itinere teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico, de forma que não poderia ser suprimido.
A empresa recorreu desse entendimento à SBDI-I, alegando, em síntese, a inexistência de direito adquirido a essa parcela. Além disso, ressaltou que, no período de deslocamento, o empregado não está à disposição do empregador.
Na SBDI-I, os Ministros componentes da Subseção apresentaram seus votos para decidir o recurso. Constatou-se que a maioria votava pela inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 a contratos anteriores à vigência da lei, nas hipóteses em que a legislação tenha trazido situação de redução ou de extinção de direitos trabalhistas.
No entanto, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento com base no artigo art. 72 do Regimento Interno do TST, pois esse dispositivo determina que:
Art. 72. As decisões do Órgão Especial, das Seções e Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo ou decisões reiteradas de 5 (cinco) ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, sem proclamação do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida, mantido o relator de sorteio no órgão fracionário.
Dessa forma, como a decisão da SBDI-1 nesse caso seria contrária ao entendimento da 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, a Subseção decidiu suspender o julgamento e remeter a matéria ao Plenário do Tribunal, que assim definirá a aplicabilidade da Reforma Trabalhista a contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, em especial no caso das horas in itinere.
* SBDI: é órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
** Art. 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Após a Reforma Trabalhista, passou a ser previsto que “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.