Pernoitar em caminhão não caracteriza tempo de espera, decide 6ª Turma do TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que o tempo de espera se caracteriza quando o empregado estiver aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias, conforme disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT*. Dessa forma, apenas pernoitar em caminhão não caracteriza esse período de espera (TST-RRAg-20412-44.2018.5.04.0305, DEJT 20/06/2022).
No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) condenou uma empresa ao pagamento de indenização pelo “tempo de espera” a um ajudante de carga e descarga que alegou ser obrigado a dormir no baú do caminhão, uma vez que a empresa não custeava o pernoite em viagens. Diante disso, o Tribunal Regional havia considerado como “tempo de espera” o período de pernoite no interior do veículo, com base nas alegações de não haver condições adequadas para o repouso do empregado.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TST alegando que além de proceder com o pagamento das diárias, o empregado não era obrigado a permanecer junto ao veículo e que o pernoite no veículo por si só não caracteriza tempo de espera, nem tempo à disposição do empregador.
Ao examinar a controvérsia o Relator do recurso pontuou que a CLT no artigo 235-C, § 4º prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como “tempo de espera”. Para tal caracterização, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST reformou a decisão do TRT/RS e excluiu da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.
* Art. 235 § 8º da CLT São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. |
Fonte: CNI