Pedido de exibição de documentos interrompe prescrição trabalhista, decide TST
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que pedidos de exibição de documentos, em preparação a uma ação trabalhista, interrompem os prazos prescricionais trabalhistas. Segundo a Turma, o pedido cautelar de exibição, com a finalidade de instruir a reclamação trabalhista principal, atrai a incidência do art. 202, V, do Código Civil por analogia (processo nº ARR-10193-54.2015.5.01.0080, DEJT de 12/06/2020).
O processo advém do TRT-1 (RJ), em que o tribunal local considerou que a ação de exibição de documentos não interrompia o prazo prescricional. Assim, a prescrição quinquenal foi declarado, porque o TRT-1 entendeu que haviam se passado mais de 5 anos entre a readmissão do empregado e o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Reformando a decisão Regional, ao julgar a controvérsia, a 2ª Turma do TST entendeu que a ação cautelar preparatória de exibição de documentos, prevista no artigo 844 do CPC/73 (vigente à época), amolda-se ao art. 202, V, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Assim, o TST julgou que a ação cautelar de exibição de documentos, preparatória da reclamação trabalhista, interrompe a prescrição.
Nos termos do voto do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, relator, “o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte”.
Vale dizer que interrupção é diferente de suspensão. No direito, quando se interrompe a prescrição, ela volta a contar do zero; quando se suspende, ela volta a contar normalmente de onde parou.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
- TST- RR-1149-78.2015.5.10.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 20/10/2017;
- TST- ARR - 122-47.2011.5.05.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05/05/2017.
Cabe recurso.
Fonte: CNI