Parecer da AGU define que indenizações e multas de TAC, inclusive trabalhistas, devem ir para FDD ou FAT
Publicado em 23 de fevereiro, o Parecer BBL-02, da Advocacia Geral da União (AGU) consolida o entendimento de que as indenizações e multas oriundas de ajustamentos de conduta decorrentes de danos a direitos difusos ou coletivos, inclusive de natureza trabalhista, devem ser destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT).
Antes do referido parecer, havia controvérsia sobre o tema. Por isso, os referidos recursos recebiam destinações determinadas caso a caso. Por exemplo, no âmbito trabalhista, por vezes eram enviados ao FAT, outras vezes destinados a instituições não governamentais de assistência social, ou mesmo eram utilizados para ações específicas em alguma localidade.
Com o referido parecer, a AGU deixa expresso que tais valores têm aplicação específica (FDD e FAT), não podendo mais receber outras destinações ou ser utilizados para outros objetivos.
Trata-se de importante regra para dar clareza à destinação desses recursos, em linha com o defendido pela Indústria no tema.
Destaca-se, no referido parecer, os seguintes trechos:
“2. Consolide-se, por conseguinte, o entendimento no sentido de que os valores destinados à indenização de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, pactuados no âmbito de termos de ajustamento de conduta de que cuida o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, incluindo as multas decorrentes de seu eventual descumprimento, devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o art. 13 da referenciada lei, bem como a Lei nº 9.008, de 1995, ressalvando-se as hipóteses em que a legislação especial lhes prescreva destinação específica.
3. Nas estritas hipóteses em que os direitos difusos ou coletivos em sentido estrito possuam natureza trabalhista, as indenizações arrecadadas em sede de termos de ajustamento de conduta, incluindo eventuais multas decorrentes de seu descumprimento, podem ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, de que cuida o art. 10 da Lei nº 7.998, 1990, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvando-se a aplicação de legislação especial que lhes prescreva destinação específica.” (grifos nossos)
A íntegra do Parecer BBL – 02/2021 pode ser acessada no Diário Oficial.
Fonte: CNI