O não fornecimento de EPI não implica em automática violação aos direitos de personalidade do empregado, decide 4ª Turma do TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 18ª Região (Goiás), que entendeu que a insuficiência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) para o exercício de suas atividades, por si só, não é capaz de caracterizar violação aos direitos de personalidade do empregado, apto a ensejar dano à sua moral (TST-AIRR – 11425-96.2017.5.18.0003, DEJT de 25/09/2020).

Na decisão reformada, embora tenha sido reconhecido que a empresa não forneceu EPI por longo período, não houve provas do sofrimento e lesão da ex-empregada (reclamante), aptos a ensejar indenização danos morais.

A decisão está em linha com os outros precedentes do TST:

  • TST-RR – 947-89.2012.5.04.0004, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, DEJT de 26/10/2018;
  • TST-RR – 346-70.2011.5.09.0007, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª Turma, DEJT 17/03/2017;
  • TST-RR – 10644-40.2014.5.01.0266, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, DEJT 14/08/2017;

Fonte: CNI