Não se aplica multa a atraso de pagamento de verbas rescisórias em caso de morte do trabalhador, decide 7ª Turma do TST

A 7ª Turma do TST decide por inaplicabilidade de multa por atraso de pagamento de verbas devidas ao trabalhador quando a extinção do contrato se der em razão do falecimento do trabalhador (Processo nº TST-RR-10923-30.2017.5.15.0137, DEJT 12/02/2021).

Na reclamação trabalhista, as herdeiras requereram o recebimento de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, seguindo o disposto do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser realizado em até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho.

A 3ª Vara do Trabalho acolheu o pedido das herdeiras e condenou a empresa ao pagamento de multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (SP), ao analisar o tema em sede de recurso ordinário, entendeu que o disposto no art. 477, § 6º e § 8º, da CLT não estipula prazo para pagamento das verbas em caso de falecimento do empregado, entretanto, manteve a decisão do pagamento de multa, por considerar que “o presente caso apresenta uma particularidade” de o pagamento ter sido efetuado apenas após 3 (três) meses do reconhecimento a quem pagar as verbas rescisórias e, ainda, pagar as duas outras parcelas quase 2 (dois) meses após o pagamento da primeira. A parte empregadora recorreu ao TST.

O Ministro Relator do agravo de instrumento no TST, Renato de Lacerda Paiva, indeferiu o pagamento de multa por parte da empresa, alegando que a jurisprudência da Corte era em sentido contrário à imposição de multa,.

“A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva.”

E, ainda, mencionou o artigo 1º da Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos ao empregado, não recebidos em vida, serão pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social, em cotas iguais, porém também não estabelece prazo para a realização do referido pagamento.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-1, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015;
  • ARR-459-38.2016.5.12.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/02/2018;
  • RR-919-29.2015.5.06.0015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 14/08/2017.

A decisão foi unânime. A parte trabalhadora recorreu.

Fonte: CNI