Não compete à Justiça do Trabalho julgar processo sobre FGTS em relação sem vínculo de emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, GO) decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal (Caixa), nem processos que envolvam o direito à movimentação do saldo quando o tema se torna litigioso. (Processo nº 0010134-31.2021.5.18.0000, DEJT de 21/01/2022).

O caso era de um empregado que atuava como palestrante, sendo essa sua principal fonte de renda. Alegou que as medidas restritivas de isolamento social fizeram com que cursos e palestras agendadas fossem cancelados, impactando sua renda, e, por esse motivo, pediu saque de saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS para suprir as necessidades financeiras.

A Corte Regional adotou a técnica do Incidente de Assunção de Competência (IAC), prevista no art. 947 do Código de Processo Civil, pela qual o tribunal decide relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem que haja múltiplos processos sobre o tema.

No caso, a controvérsia envolvia a discussão da competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de pedido de movimentação da conta vinculada do FGTS, tanto nos casos de jurisdição voluntária (quando o requerente precisa de um alvará que reconheça a hipótese legal do saque), quanto de jurisdição contenciosa (quando a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, nega o pedido administrativo de movimentação).

Em ambos os casos, o TRT-18 entendeu que a competência não cabe à Justiça do Trabalho. Para o Tribunal, o FGTS é decorrente de lei e não da relação de trabalho, uma vez que continua existindo após a extinção desta, o que faz com que esse tipo de demanda não seja julgado pela Justiça Laboral. O Regional também argumentou que existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, sendo que, nesses casos, a competência de julgamento é da justiça comum – estadual, quando se tratar de jurisdição voluntária, ou federal, quando for contenciosa.

Por outro lado, o TRT-18 afirmou que, quando a discussão de movimentação do fundo envolver reconhecimento judicial de uma relação de trabalho, ou como consequência de uma rescisão de contrato de trabalho, a matéria deve ser julgada pela Justiça Especializada.

A decisão é vinculante para todos os juízes do trabalho do Estado de Goiás, vinculados ao TRT-18, bem como vincula as decisões monocráticas e de órgãos fracionários da Corte Regional.

Cabe recurso.

Fonte: CNI