Ministro do STF cassa decisão do TST que reconhecia caráter meramente estimativo do valor atribuído aos pedidos da inicial

Ministro do STF julgou procedente a Reclamação constitucional de uma empresa para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, ao reconhecer o caráter meramente estimativo do valor atribuído pela reclamante aos pedido da petição inicial (Rcl 79.034, DJE de 13/05/2025).

Entenda o caso

No âmbito de uma reclamação trabalhista, a autora elaborou pedido para que os valores indicados na petição inicial fossem considerados meramente estimativos, ou seja, para que o Juiz não limitasse eventual condenação aos valores indicados na inicial. Isso porque, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a indicação dos valores de cada pedido se tornou um requisito da petição inicial. Nesse sentido, o artigo 840, §1º, da CLT estabelece que “a reclamação deverá conter [...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]”.

No caso, porém, a 5ª Turma do TST havia afastado a aplicação do referido dispositivo, para permitir a condenação da reclamada em valores superiores àqueles indicados na petição inicial.

Em face dessa decisão, a empresa apresentou reclamação constitucional perante o STF. O Ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese da empresa, ao concluir que o TST deixou de aplicar uma norma legal válida, o que não poderia ser feito por uma Turma do TST, mas apenas pelo Plenário da Corte ou órgão específico, conforme o art. 97 da Constituição¹. Para ele, “ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, e com isso, julgou procedente o pedido da empresa para cassar a decisão reclamada e determinar que seja proferida outra decisão, em atenção à Súmula Vinculante 10².

 

¹ Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

² STF. Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

 

 

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