Ministro do STF cassa decisão do TRT/PI para limitar o número de dirigentes sindicais estáveis

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu reclamação constitucional (Rcl) de sindicato empresarial para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e, com isso, limitar o número de dirigentes sindicais estáveis, na forma do disposto no art. 522 da CLT [1] (Rcl 65.626, DJE de 03.05.2024).

Entenda o caso

Um sindicato de empresas, ingressou com ação trabalhista (Proc. 0000847-87.2022.5.22.0003) visando a compelir um sindicato de trabalhadores a nominar quais, entre os 50 membros da diretoria, seriam os dirigentes titulares e suplentes eleitos que gozavam da estabilidade sindical. Esse pedido não foi acolhido pelo TRT/PI. Insatisfeito, o sindicado empresarial ajuizou Rcl para o STF, alegando violação à jurisprudência daquela Corte Constitucional. 

No STF, contudo, o Ministro Dias Toffoli cassou monocraticamente a decisão do TRT/PI, destacando que o entendimento adotado por aquele regional contraria a decisão do STF na ADPF 276, quando ao assentar a recepção do art. 522 da CLT (que prevê o número máximo de 7 dirigentes sindicais estáveis), “considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical, basicamente, por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical”.

Adicionalmente, o Ministro registrou que “a previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade no emprego, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada [...], prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como a finalidade do art. 8º inciso VIII, da Constituição Federal, sem que [...] esvazie o livre arbítrio e a autonomia da entidade sindical acerca da definição da composição de sua diretoria”.

Por fim, determinou que o TRT/PI profira nova decisão observando a “limitação” firmada na ADPF 276.


[1] CLT. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

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