Ministra suspende ação civil pública contra negociação coletiva que trata de descanso semanal

A Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) n° 44.605, para suspender a tramitação de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), onde se buscava afastar a validade de negociação coletiva que traçou regra sobre escala de revezamento e descanso aos domingos, e condenar a empresa ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento.

Entenda

Em suma, por negociação coletiva foi estabelecida escala de revezamento de 5 dias de trabalho seguidos de 1 de descanso. A referida escala culmina que a cada sete semanas, em uma semana o descanso semanal remunerado recairá no domingo, e nas outras ocorrerá nos demais dias (segunda a sábado, revezados). Portanto, esse revezamento assegura o gozo de um descanso remunerado a cada semana, cumprindo o art. 7º, XV, da Constituição, embora o descanso incida em dias diferentes a cada semana.

Em face dessa negociação, foi ajuizada Ação Civil Pública pelo MPT, alegando, entre outros argumentos, violação ao citado artigo 7º, XV, da Constituição, pela previsão de que o descanso semanal remunerado deveria ser gozado “preferencialmente aos domingos”.

Após análise das instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15), a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em grau de recurso, julgou inválida a negociação coletiva sob o argumento de que ela teria afrontado a garantia de repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A referida decisão da 2ª Turma foi mantida pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST, que afastou a incidência da ordem dada pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, no Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046 de repercussão geral), de suspensão nacional de todas as ações onde se discute a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Segundo a SBDI-1 do TST, uma vez que o descanso semanal remunerado é direito assegurado constitucionalmente, incidiria no caso a exceção prevista na ordem de suspensão acima mencionada.

No entanto, em sede de Reclamação, a Ministra Carmen Lúcia determinou a suspensão da tramitação da Ação Civil Pública por desrespeito à ordem de suspensão constante do ARE 1.121.633, uma vez que se trata de matéria regulamentada pela legislação ordinária, conforme trecho da decisão abaixo:

“7. (...) a periodicidade em que o repouso semanal deve coincidir com os domingos é regulamentada na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei n. 10.101/2000, com a alteração da Lei n. 11.603/2007.

8. A matéria tratada na origem é a mesma discutida no paradigma de repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633-RG (Tema 1.046). Cuida-se da validade de normas coletivas de trabalho pelas quais se flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente.”

A íntegra da decisão está disponível no endereço eletrônico do STF.

Saiba mais

Conforme mencionado, a ordem de suspensão do Ministro Gilmar Mendes foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046 de repercussão geral). Trata-se de um dos processos onde se discute a prevalência do negociado sobre o legislado, o qual teve julgamento agendado para 17 de junho desse ano (saiba mais no RT Informa n. 06 – Pauta Trabalhista do STF em 2021).

Fonte: CNI