Ministério da Economia: durante a pandemia, deve ser exigida a ata de assembleia para registro de instrumentos coletivos de trabalho (ACT e CCT)

No último dia 12 de junho, a Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia, por meio do Ofício Circular SEI n.º 1919/2020/ME, encaminhado aos Superintendentes Regionais do Trabalho, orientou que devem ser exigidas as atas de assembleia de convenções (CCTs) e de acordos coletivos de trabalho (ACTs) para seu registro no Sistema Mediador do Ministério da Economia, incluindo aquelas realizadas com recursos telemáticos e eletrônicos.

Segundo justificativa da Subsecretaria de Relações do Trabalho, o artigo 17, inciso II, da MP 936/2020 (no texto do ofício equivocadamente identificada como MP 963), e o art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 14.010/2020, conferem legitimidade às assembleias realizadas por meios eletrônicos, motivando a exigência das atas de assembleia. Confira-se o texto dos artigos referidos:

MP 936/2020.

Art. 17..........................................................................................

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;

Lei 14.010/2020

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Anteriormente, o Ministério da Economia havia flexibilizado a exigência da citada ata de assembleia para o registro das CCTs e dos ACTs, conforme Ofício Circular SEI n.º 1022/2020/ME,

de 24/03/2020. Naquela oportunidade, justificava que, naquele momento, tornava-se desaconselhável ou mesmo proibida a aglomeração de pessoas, necessária para as atas de assembleia.

Conforme mencionado, a referida orientação foi superada pelo Ofício Circular 1919/2020, que passa a orientar as Superintendências Regionais do Trabalho a exigirem novamente as atas de assembleia para fins de registro de instrumentos coletivos de trabalho no Sistema Mediador.

Fonte: CNI