Medida Provisória esclarece que empresas não são obrigadas a reembolsar consumidores por eventos cancelados devido ao novo coronavírus


Foi editada, no dia 8 de abril de 2020, a Medida Provisória (MP) nº 948, que estabeleceu regras sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da crise de covid-19. Pela MP, as empresas desses setores empresas não precisam reembolsar consumidores pelo cancelamento de eventos — como shows, sessões de cinema e peças de teatro — e reservas de hotéis devido à pandemia do novo coronavírus, mas poderão remarcar (no prazo de até 12 meses), disponibilizar créditos ou fazer outro tipo de acordo com os clientes. Somente não sendo possível o acordo é que a empresa deverá restituir o valor, com atualização pela inflação, no prazo de 12 meses.

Essas operações (remarcação, disponibilização de créditos etc.) terão que ser realizadas sem custo adicional para o consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 90 dias, contados do dia 8 de abril. Caso a escolha seja pela disponibilização de crédito, ele poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor no país. Os eventos também só poderão ser remarcados dentro do mesmo prazo.

São contemplados pela Medida Provisória: hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, parques de diversão e locadoras de veículos para turistas.

As novas regras já estão em vigor.

Fonte: CNI