Justiça Gratuita: honorários sucumbenciais ficam suspensos por dois anos e honorários periciais devem ser pagos pela União, decide 3ª Turma do TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os honorários advocatícios, devidos pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, devem ficar suspensos enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita. Segundo a 3ª Turma, esses honorários poderão ser cobrados (executados) se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (quando não cabe mais recurso), a parte credora dos honorários demonstrar que a outra parte já pode pagar os honorários (isto é, o sucumbente não está mais em estado de hipossuficiência).

Já com relação aos honorários periciais, o TST decidiu que a União deve arcar com o pagamento se o perdedor na perícia for beneficiário de justiça gratuita.

O processo em questão é o RR-97-59.2021.5.12.0016.  O inteiro teor do acórdão pode ser acessado pelo site do TST.

Entenda:

No caso, a 3ª Turma do TST definiu como se dará o pagamento de honorários advocatícios e periciais, sendo o perdedor (sucumbente) beneficiário da gratuidade de justiça. Essa definição teve que ser realizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade de alguns trechos de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que tratavam do tema.

Em suma, na ADI 5766 o STF definiu que não são devidos os referidos honorários se a parte sucumbente for beneficiária de justiça gratuita. Mais detalhes sobre a decisão da ADI 5766 podem ser acessados na notícia: STF afasta a cobrança de honorários advocatícios e periciais em ações trabalhistas de beneficiários da justiça gratuita

De toda  forma, abaixo são apresentados, em negrito e em tachado, os trechos dos arts. 790-B e 791-A da CLT que foram declarados inconstitucionais pelo STF:

“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

(...)

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

e

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Fonte: CNI

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