Justiça do Trabalho de SP determina o desbloqueio de contas bancárias de sócio retirante de empresa há mais de 2 anos

A 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região) determinou o imediato desbloqueio de valores penhorados judicialmente em conta bancária de ex-sócio de empresa executada, que havia se retirado da sociedade há mais de 2 anos (Proc. ExTiEx. 0002026-20.2015.5.02.0048, DEJT de 08.06.2020). 

Entenda o caso: trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) diante de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que foi determinado a penhora de ativos financeiros de sócios das empresas executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica destas. Diante da citada determinação, um ex-sócio apresentou embargos à execução, requerendo a desconstituição da citada penhora, sob o argumento de que havia se retirado da sociedade em 21/04/2008, ao tempo em que a execução fora proposta em 21/10/2015.

                                                                                                  

No julgamento da controvérsia, a magistrada pontuou que segundo o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, e o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante só será responsabilizado pelas dívidas da época de sua participação societária, se a ação for proposta no prazo de até 2 anos contados da sua retirada da sociedade. Assim, decidiu que a “desconstituição da penhora levada a efeito é medida que se impõe”, pois, o embargante já havia se retirado da sociedade há mais de 2 anos.

Ao final, consignado que o ex-sócio embargante não possui responsabilidade pela dívida da empresa, determinou o imediato desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias.

Fonte: CNI