Justiça do Trabalho de MG afasta responsabilidade do empregador por acidente de automóvel de trabalhadora que não exercia atividade de risco

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) confirmou uma sentença de primeiro grau e afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A Corte entendeu que, como a trabalhadora não exercia atividade de risco e como a empresa não teve culpa pelo acidente, não é devida indenização (Proc. 0010179-88.2020.5.03.0064, DEJT de 18/02/2021).

A trabalhadora do município de João Monlevade (MG) exercia a função de consultora e ingressou com a ação judicial contra o empregador após se envolver em acidente de automóvel que lhe causou danos permanentes no joelho esquerdo, reduzindo sua capacidade de trabalho.

Contudo, ao julgar a ação, o magistrado de primeiro grau entendeu ter sido demonstrado que a empresa não contribuiu para o acidente de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a obrigação de pagamento de indenização à empregada. Segundo ele, as provas atestaram que o acidente ocorreu devido às condições da pista, o que foi reconhecido pela própria autora da ação.

A parte recorreu para o TRT-3, que manteve a sentença. O Tribunal lembrou, ainda, que existe a teoria da culpa objetiva, que resulta no dever do empregador de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, quando se trata de atividade de risco, independentemente da culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, o Tribunal esclareceu que a atividade desempenhada pela autora não é considerada como de risco acentuado, não se aplicando a teoria.

Nos termos do voto do juiz convocado Carlos Alberto Barbosa, relator, o acidente foi um “caso fortuito, um acontecimento para o qual em absolutamente nada contribuiu a ex-empregadora”.

A trabalhadora recorreu.

Fonte: CNI