Justiça do Trabalho começa a implementar o Domicílio Judicial Eletrônico

A Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus de todo o país iniciou, em setembro, a implementação do Domício Judicial Eletrônico de forma nacionalmente integrada.

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O Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022 e pelo Provimento nº 3/2023 da GCGJT (no âmbito da Justiça do Trabalho), cria um endereço eletrônico oficial (e-mail) para as partes dos processos judiciais, de modo a centralizar as comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas, conforme previsto no art. 246 do CPC*.

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para empresas privadas e para a Administração Indireta, para efeitos de recebimento de notificações, citações e intimações, conforme estabelecido no art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

No caso das microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), o endereço cadastrado nessa Rede será utilizado para as notificações, citações e intimações.

A liberação do cadastro no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico foi iniciada apenas para instituições financeiras. Para as demais pessoas jurídicas e físicas ainda não há prazo definido para liberação, que será realizada de modo faseado, iniciando-se com as demais instituições privadas, depois instituições pública e, por último, pelas pessoas físicas, conforme cronograma que pode ser consultado no site no CNJ.


* CPC Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:    

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.    

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.