JT/SP: compromisso arbitral assumido pelas partes afasta competência da Justiça do Trabalho

É possível submeter questões individuais trabalhistas de empregado hipersuficiente à arbitragem sem comprometer o princípio da acessibilidade ao Judiciário. Nessa perspectiva, a 2ª Vara do Trabalho de Limeira-SP, extinguiu o processo sem julgamento de mérito uma vez que existia compromisso arbitral assumido pelas partes (RT-0010494-34.2023.5.15.0014 DJE de 13/12/23).

Entenda o caso

Trata-se de ação trabalhista em que o trabalhador requeria a anulação/reversão da sua demissão por justa causa. Em defesa, a empresa argumentou que diante de compromisso arbitral firmado entre as partes, a demanda estaria sujeita à competência de Tribunal Arbitral, o que impediria o transcurso do processo perante a Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese empresarial. Segundo o julgador – com base na jurisprudência do STF que declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem[1] -, a modificação legislativa introduzida pela Reforma Trabalhista (art. 507-A da CLT),[2] possibilitou a submissão de demandas individuais à arbitragem, sem violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, se o direito objeto da transação for disponível.  

Por fim, o juiz reconheceu o compromisso arbitral firmado em tela e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


[1] Recurso Extraordinário em Homologação de Sentença Estrangeira SE 5.206 - STF

[2] CLT: “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro o de 1996.”