JT/Campinas: responsabilidade trabalhista do sócio retirante só dura dois anos após sair da sociedade
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP decidiu que o sócio retirante só responde pelas dívidas da época de sua participação societária, em ações ajuizadas em até 2 anos da sua saída da sociedade (RT-0010571-80.2023.5.15.0131, DJE de 10.06.2024).
Entenda
Uma trabalhadora ajuizou ação, reclamando o pagamento de verbas rescisórias, contra sua empregadora (grupo econômico), e duas sócias que haviam se retirado da sociedade[1] há mais de dois anos.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, segundo o art. 10-A da CLT[2], o sócio retirante só responderá pelo que ocorreu na empresa enquanto era sócio, e se demandado judicialmente em até dois anos de averbada a modificação do contrato.
Portanto, ao constatar que sócias haviam se retirado da sociedade há mais de dois anos do ajuizamento da ação, e que em nada participaram da administração posterior, o juiz concluiu que nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída a elas.
Com esse entendimento, o juiz julgou improcedente a ação em face das sócias retirantes.
Saiba mais no Portal Conexão Trabalho da CNI:
[1] Sócio retirante: pessoa que deixa o quadro societário de determinada empresa ou grupo, e transfere suas cotas para terceiro integrante da sociedade.
[2] CLT: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:”