JF/SP suspende obrigatoriedade de informar pagamentos de condenações trabalhistas no eSocial

A suspensão se deu em razão de aplicação automática de multa ao gerar a guia de recolhimento previdenciário

A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu liminarmente a obrigação de empresas produtoras e exportadores de proteína animal de declararem, no eSocial[1], o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros por determinação da Justiça do Trabalho. Para a magistrada, enquanto não for corrigida a falha no sistema, as empresas poderão utilizar a GFIP[2] e a GPS[3] (Processo MSC 5033852-35.2023.4.03.6100, DJe de 21/11/2023).

Entenda

Desde outubro[4], as empresas tornaram-se obrigadas a informar, pelo sistema eSocial, as contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias de acordo da Justiça do Trabalho (evento S-2501 do eSocial). No entanto, ao serem efetuadas essas declarações, o sistema passou a incluir, de forma automática, multa moratória de 20% às empresas por verbas supostamente em atraso nas guias de recolhimento do INSS emitidas.

Diante disso, associações representativas do setor de carnes impetraram a ação, requerendo que fosse autorizado às empresas efetuar declarações e recolhimentos das referidas contribuições por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), com imediata suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial para tal finalidade. Para tanto, sustentaram que o Decreto 3.048/99 (art. 276), estabelece que “o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. E acrescentaram que a Súmula 368, V, do TST, dispõe que multas relativas às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos (condenação trabalhista) ou homologados (acordo) pelo Judiciário são exigidas somente a partir do fim do prazo para seu pagamento, após a empresa ser citada

Analisando o caso, a magistrada concedeu a liminar em prol das associações. De acordo com a decisão, a recepção dos eventos pelo eSocial não significa o reconhecimento da legalidade dos fatos neles informados, não podendo haver, portanto, aplicação automática de multa. Segundo ela, “o sistema disponibilizado no e-Social Trabalhista - de observância obrigatória aos empregadores - estaria computando obrigatoriamente a multa de mora, quando da prestação das declarações devidas para o recolhimento das contribuições sociais impostas em decisões trabalhistas, o que ao se denota é indevido, cabendo razão à impetrante em seu pleito”.

Dessa forma, foi autorizado a todas as empresas representadas pelas associações a efetuarem as declarações e recolhimentos de contribuição previdenciárias decorrentes das reclamações trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), de forma a afastar a incidência da referida multa, até que sejam realizadas as alterações necessárias no eSocial para afastar o cômputo automático da multa de 20%.


[1] eSocial: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

[2] GFIP: Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

[3] GPS: Guia da Previdência Social.

[4] Vide Instrução Normativa 2.005/2021, da Receita Federal, art. 19, V.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.