JF/SP concede liminar que dispensa empresa de enviar informações e de publicar o relatório de transparência salarial
A 26ª Vara Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar obrigatoriedade da empresa enviar dados pessoais de seus empregados ao Governo Federal, por meio do Portal Emprega Brasil, bem como de reproduzir o relatório da transparência salarial elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em seu site e/ou suas redes sociais, nos termos da Lei 14.611/2023 (processo 5004530-33.2024.4.03.6100, DJE de 04/03/2024).
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Conforme a Lei 14.611/2023, empresas com 100 ou mais empregados passaram a ser obrigadas a publicar relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, com o fim de combater discriminação salarial. Essa obrigação foi regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023. Esta última exigiu o envio de obrigações via internet, pelo Portal Emprega Brasil.
A empresa ingressou com pedido para suspender liminarmente a obrigação de envio das informações, na forma da Portaria e do Decreto, argumentando, dentre outros, inconstitucionalidade, pois essas normas extrapolaram a Lei, ao criarem exigências, como informar critérios para promoção e cargos de chefia, gerência e direção e prever participação de sindicato na elaboração de plano de ação para mitigação de desigualdade, bem como de depósito do plano na entidade sindical.
Analisando o caso, o Juízo concedeu a liminar parcialmente. Segundo argumentou, o decreto é contraditório, pois, ao mesmo tempo em que afirma que os dados e informações do relatório devem ser anonimizados e enviados ao MTE, também determina a publicação dos relatórios nos sítios eletrônicos das próprias empresas. Já a Portaria extrapola a lei por exigir informações tais como quadro de carreira e plano de cargos e salários; critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão de empregados; e critérios para promoção a cargos de chefia, gerência e direção. Por fim, alegou que se trata de caso urgente, pois a empresa se sujeita a penalidades pelo descumprimento de tais obrigações.
Por outro lado, entendeu que, por ocasião da decisão liminar, não havia urgência para afastar a regra relativa à participação de sindicato na elaboração de eventual plano de ação para mitigação de desigualdade, bem como de depósito do plano na entidade sindical.
Assim, o magistrado determinou que seja afastada a obrigatoriedade da empresa de enviar os dados pessoais e restritos ao Governo Federal, por meio do Portal Emprega Brasil, bem como de reproduzir o relatório da transparência em seu site e/ou redes sociais.