INSS trata da manutenção da qualidade de segurado do beneficiário de auxílio-acidente

Foi publicada a Portaria nº 231, de 23 de março de 2020 (DOU 30/03/2020), que trata de auxílio acidente e da manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, após a alteração promovida pela Lei n° 13.846/2019. Isso significa que quem teve o direito de receber esse benefício em data anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei nº 13.846/2019, decorrente da MP 871/2019 – MP do Pente Fino), terá o direito de manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, contados da referida data.

A Lei do Pente Fino passou a determinar que beneficiários do auxílio-acidente que não contribuíram mais para a Previdência não mantêm a qualidade de segurados com o INSS. A propósito confira-se a nova redação do dispositivo, destacando-se o trecho alterado:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;”

Com a nova Portaria, o INSS passa a determinar que:

(i) O segurado que tenha suas lesões consolidadas ou o auxílio-acidente concedido até 17/06/2019 - véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019 – terá sua qualidade de segurado mantida pelo prazo de 12 meses, contados, portanto, do dia 18/06/2019.

(ii) Aquele que obteve a concessão do auxílio-acidente após a entrada em vigor da lei não terá assegurada a sua qualidade de segurado.

As disposições da Portaria se aplicam aos benefícios de auxílio-suplementar e não há alteração quanto às regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo.

A Portaria está em vigor desde a data de sua publicação e deve ser aplicada a todos os requerimentos de benefício pendentes de análise. Clique aqui para ler seu inteiro teor.

Fonte: CNI