Horas extras: TST define que adicional incide apenas sobre horas já pagas no salário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quando um acordo de compensação de jornada é invalidado de forma retroativa, as horas trabalhadas além da jornada diária normal, mas dentro do limite de 44 horas semanais, não devem ser pagas novamente (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028). Nesses casos, o trabalhador tem direito apenas ao adicional de horas extras, pois o salário já cobriu essas horas.

A discussão girava em torno da aplicação da Súmula nº 85 do TST[1], que trata da compensação de jornada. Quando um acordo de compensação é anulado, surgia a dúvida sobre como remunerar as horas extras realizadas dentro do limite semanal de 44 horas. Alguns tribunais vinham determinando o pagamento integral dessas horas como extras, enquanto outros consideravam que apenas o adicional deveria ser pago.

O TST esclareceu que, nesses casos, as horas já pagas no salário não devem ser remuneradas novamente, mas sim complementadas com o adicional de horas extras. Essa decisão tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por outros tribunais trabalhistas.

Destaca-se que o processo que originou o presente julgamento de recurso repetitivo era anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a qual já estabeleceu, para a compensação de jornada e pagamento de horas extras, que as horas já remuneradas no salário não precisam ser pagas novamente, apenas complementadas com o adicional correspondente (art. 59-B da CLT).


[1] Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (....)

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
(...)

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