Gratificação de função recebida por mais de 10 anos antes da reforma trabalhista incorpora à remuneração, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-I/TST) decidiu que a gratificação de função recebida por ao menos dez anos antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incorpora à remuneração de trabalhador. Trata-se de decisão proferida no processo E-ED-RR-21838-44.2016.5.04.0020 (publicada no DEJT de 19/08/2022).

Entenda mais

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) previu expressamente que a gratificação de função não incorpora à remuneração do empregado que reverte a seu cargo efetivo, independentemente do tempo em que ele exerceu a função de confiança, vide novo artigo 468, §2º da CLT*.

Todavia, no caso dos autos, discutia-se no TST se essa regra se aplicava ou não ao empregado que, antes de entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), já havia percebido gratificação de função de confiança por mais de 10 anos.

Isso porque, até a reforma, prevalecia a Súmula 372, I do TST, no sentido de que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

Examinando o caso, a 4ª Turma do TST havia decidido que o novo art. 468, §2º da CLT, deveria prevalecer sobre a súmula, pois essa seria apenas a consolidação de uma jurisprudência do TST. Com isso, o trabalhador não teria direito a incorporar a gratificação de função. Em virtude  dessa decisão, o trabalhador recorreu à SDI, órgão de uniformização da jurisprudência do TST.

Contudo, a SDI-I do TST, com fundamento no direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal***), decidiu que o novo artigo art. 468, §2º da CLT não deve retroagir para abranger a situação do empregado, pois antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista ele já havia preenchido os dez anos de recebimento de gratificação de função, conforme previsto na Súmula 372, I.


*CLT. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

** Retroatividade de uma norma é a possibilidade de uma norma regular fatos anteriores à sua vigência.

***CF, art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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