Governo suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS para empregadores do RS
O recolhimento será suspenso por 4 meses, para pagamento futuro em 4 parcelas
Publicada a Portaria MTE 729/2024 (DOU seção extra de 15.05.2024), que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os empregadores situados nos municípios do Rio Grande do Sul, atingidos pela calamidade pública em razão da crise climática naquele Estado.
A suspensão dos depósitos alcançará as competências dos meses de abril a julho de 2024, e poderão ser efetuados em até 4 parcelas, a partir da competência de outubro deste ano, na data prevista para o recolhimento mensal, que trata a Lei 8.036/90 (até o 20º dia de cada mês)[1].
O Ministério do Trabalho e Emprego (por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT), e o agente operador do FGTS, definirão os procedimentos operacionais para os empregadores, até o dia 25.05.24.
Segundo a portaria, o agente operador também poderá prorrogar o prazo restante do parcelamento do FGTS firmado por empregadores de municípios atingidos pela calamidade púbica ocorrida em setembro de 2023 (Portaria MTE 3.553/23).
A Portaria MTE 729/24 já está e vigor.
Saiba mais no Portal Conexão Trabalho da CNI:
Governo implementa medidas de apoio ao enfrentamento da calamidade pública no RS.
[1] Lei 8.036/1990: “Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962