Férias pagas e não gozadas devem ser quitadas de forma simples, diz o TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na hipótese de férias pagas no prazo legal, mas não usufruídas pelo empregado, será devido o pagamento da dobra legal de forma simples, acrescida do terço constitucional (TST-RR-936-61.2012.5.09.0670, DEJT de 17.04.2020).

Com esse entendimento, o TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR), que havia concedido ao trabalhador o pagamento em dobro de 20 dias de férias não gozadas, relativas a todo o contrato de trabalho, nos termos do artigo 137 da CLT. Para o TRT/PR, a remuneração recebida pelo autor referente aos meses de férias não usufruídas regularmente, foram pagos pela contraprestação do trabalho realizado, não implicando tal raciocínio em pagamento triplo da verba.

Ao julgar a controvérsia, o relator, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, asseverou que, “efetuado o pagamento das férias pela ré, dentro do prazo legal, porém não usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.”

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-962-08.2016.5.09.0965, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019;
  • TST-Ag-ED-RR-64-04.2017.5.21.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 22/03/2019;
  • TST-RR-1000019-74.2016.5.02.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 08/03/2019.

A decisão transitou em julgado em 22.05.2020.

Fonte: CNI

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