Empregada que recebeu indenização do período de estabilidade não tem direito a salário-maternidade, decide TRF1

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Apelação Cível nº 1000300-52.2020.4.01.9999, publicado em 10/06/2020), decidiu que não tem direito a salário-maternidade trabalhadora que recebeu, em ação trabalhista, indenização do empregador correspondente ao período estabilitário - que vai da data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Com base em entendimento proferido pela Turma Nacional de Uniformização – que é o órgão da Justiça Federal responsável por uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - o Tribunal decidiu que, em casos de demissão sem justa causa, deve o INSS pagar o salário-maternidade diretamente à empregada no período em que goza de estabilidade gestacional (e não o ex-empregador), exceto nos casos em que ela tiver recebido indenização correspondente da empresa. Do contrário, haveria duplo pagamento do benefício.

A propósito, confira-se trecho da decisão:

“No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIF nº 5010236-43.2016.4.04.7201 (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), a TNU, em sessão realizada na data de 14/09/2017, firmou o entendimento de que ‘O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade’. Assim, cabe à autarquia-previdenciária pagar diretamente o benefício de salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização respectiva da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.”

Fonte: CNI