É ilícita prova baseada em prints de conversas de terceiros em aplicativo corporativo, julga TRT/MG

A 10ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT/MG) considerou ilícito o uso de capturas de telas (“prints”) de conversas entre empregados, realizadas por meio de aplicativos de rede social corporativa da própria empresa.

Para o TRT, como a parte não participou das conversas (eram conversas de terceiros), elas têm caráter privado e não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações (Processo nº 0010952-97.2020.5.03.0173, DEJT de 06/04/2022).

Entenda mais

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais contra a empresa, porque sua demissão teria sido provocada por colegas de trabalho que a teriam difamado.

Para comprovar o alegado, a trabalhadora juntou capturas de imagem (“prints”) de conversas de um aplicativo corporativo da empresa, registradas em escritura pública, entre dois ex-empregados, sem participação da reclamante.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho considerou tais provas ilícitas, uma vez que retratavam conversas privadas entre ex-empregados, protegidas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, X, da CF).

Já no TRT, após recurso, os desembargadores invocaram a legislação da interceptação telefônica, segundo a qual:

(i)  é lícita a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo; mas

(ii)  não se pode interceptar, sem autorização judicial, uma conversa privada de terceiros.

No caso concreto, como a reclamante buscava apresentar como prova conversas privadas entre dois outros empregados da empresa, sem sua participação, os desembargadores concluíram que se estaria diante de situação análoga à interceptação telefônica, e, portanto, ilícita.

Dessa forma, mesmo que registradas em escritura pública, as conversas entre os ex-colegas de trabalho da profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Por isso, as provas foram consideradas ilícitas também pelo TRT.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.