Dica RT: Preposto não empregado da reclamada na justiça do trabalho
Preposto é aquela pessoa que administra, dirige ou responde por uma empresa, entidade ou negócio por delegação do proprietário ou daquele que tem poderes estatutários ou regimentais.
O preposto também é aquele designado com poderes para representar e responder por uma empresa ou entidade numa audiência perante um processo judicial.
Nas audiências na justiça do trabalho é necessária a presença do reclamante e do reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. (art. 843, § 1º da CLT).
Nas audiências, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado?
Na verdade, a lei nunca exigiu que o preposto fosse empregado da empresa reclamada (art. 843, § 1º da CLT).
Acontece que, por construção jurisprudencial, o TST exigia, em regra, que a empresa se fizesse representar em audiência necessariamente por empregado, exceto nas reclamatórias envolvendo empregado doméstico e micro e pequenos empresários, sob pena de confissão. Ou seja, os fatos trazidos pela parte contrária eram tidos como verdadeiros.
Com a modernização trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), que acrescentou o § 3º ao artigo 843 da CLT, afastou-se a celeuma quanto à questão, pontuando o legislador ordinário que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, bastando, para tanto, ter conhecimento dos fatos.
É bem verdade que os empregados, por vivenciarem o cotidiano laboral, têm mais condições de realizar o encargo, todavia, a lei não obriga a condição de empregado, inclusive, a inovação legislativa diminui custos com transportes, estadias em hotéis e refeições quando de representações judiciais em outras cidades, bem como evita a interrupção de jornada e a produtividade de empregados para comparecimento em audiências.
À luz da modernização trabalhista, poderá o preposto ser empregado, mas também o contador da empresa ou outra pessoa sem vínculo laboral com o reclamado, que tenha conhecimento dos fatos.
O preposto precisa ter presenciado os fatos?
Não necessariamente. A condição para representar a empresa nas audiências é que tenha conhecimento dos fatos, não por ter visto ou presenciado, mas por informações que podem ter chegado ao seu conhecimento. O preposto é figura parcial e defende os interesses de quem representa.
Quem necessita ter presenciado ou participado dos fatos que ensejaram a ação judicial são as testemunhas.
Qual o instrumento exigido para atuação como preposto?
A carta de preposição.
Exige-se reconhecimento de firma na carta de preposição?
Não. O artigo 9º do Decreto 9.094/2017, com fundamento na presunção de boa-fé dos usuários dos serviços públicos, dispensa o reconhecimento de firma em documentos desta natureza.
A CLT já pontuou que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Aguardemos a interpretação do TST.
Mais dúvidas? Fique sempre atento nas Dicas RT, que noticiam de forma simples e didática a dinâmica das leis trabalhistas.
Fonte: CNI