DICA RT: FGTS tem recolhimento de março, abril e maio suspensos em tempo de crise do coronavírus (MP 927/2020)
Com a pandemia do coronavírus, e a decretação do estado de calamidade pública e estado de emergência (Lei 13.979/2020 e Decreto Legislativo 6/2020), foram editadas algumas Medidas Provisórias (MP) para disponibilizar instrumentos a serem utilizados por empresas e empregados para manutenção do emprego, da renda e da sustentabilidade das empresas nesse momento de crise. Entre elas, estão as MPs 927 e 936.
A MP 927/2020, entre outras medidas específicas para a crise, diferiu o pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio e permitiu seu recolhimento em até 6 parcelas. Conheça abaixo os principais pontos dessa medida.
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente a março, abril e maio
Normalmente, até o dia 7 de cada mês o empregador deve recolher o valor de FGTS de cada empregado, em sua conta vinculada, calculado no importe de 8% sobre a remuneração paga ou devida do mês anterior (Lei 8.036/90, art. 15).
A MP 927/2020, no entanto, suspendeu a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores do FGTS relativo à remuneração dos meses de março, abril e maio de 2020, cujo vencimento seria, portanto, em 7/04, 7/05 e 7/06 de 2020, respectivamente.
Recolhimento diferido do FGTS
Em relação ao FGTS do período mencionado, foi permitido seu recolhimento, de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Dessa forma, as parcelas respectivas deverão ser pagas até o dia 7 dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.
Nesse caso, não haverá incidência de atualização, de multa e dos encargos que seriam devidos normalmente (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990). No entanto, se inadimplidas, as parcelas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
Quem pode fazer o recolhimento parcelado
Todos os empregadores poderão fazer uso do diferimento do recolhimento do FGTS, independentemente do número de empregados, regime de tributação, da natureza jurídica, ramo de atividade econômica e de adesão prévia.
Declaração de informações
O empregador deve declarar até 20 de junho de 2020 as obrigações respectivas (Lei 8.212/91, inciso IV do caput do art. 32, e Decreto 3.048/90), que constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, e caracterização de confissão de débito.
Os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
Rescisão do contrato de trabalho durante o período
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher os valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos, caso realizado dentro do prazo, e os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, não recolhido. Parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.
Certificados de regularidade de FGTS
Os prazos dos certificados de regularidade de FGTS emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP 927 (22/03) foram prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito de FGTS em curso, com parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedem a emissão de certificado de regularidade. No entanto, o inadimplemento das parcelas do recolhimento diferido (julho a dezembro de 2020) bloqueia o certificado de regularidade do FGTS.
Saiba mais: Caixa Econômica adota orientações específicas para os pagamentos diferidos e os certificados de regularidade do período
Em seguida à permissão de diferimento do pagamento de FGTS em relação às remunerações de março, abril e maio, a Caixa Econômica Federal adotou orientações sobre a suspensão do recolhimento do FGTS mencionado, e sobre a regularidade do empregador no FGTS. Lei mais em:
Fonte: CNI