Dica RT: Férias coletivas em tempo de crise do coronavírus (MPv 927/2020)

Com a pandemia do coronavírus (COVID-19), e a decretação do estado de calamidade pública e estado de emergência (Lei nº 13.979/2020 e Decreto Legislativo nº 6/2020), foram editadas algumas Medidas Provisórias (MPv) para disponibilizar instrumentos a serem utilizados por empresas e empregados para manutenção do emprego, da renda e da sustentabilidade das empresas nesse momento de crise. Entre elas, estão as MPvs 927 e 936.

A MPv 927/2020, entre outras medidas específicas para a crise, trouxe inovações quanto às férias individuais e às férias coletivas.

Conheça abaixo os principais pontos das férias coletivas em conformidade com a MPv.

 

Comunicado de férias coletivas

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa, a determinados estabelecimentos ou a setores da empresa. Deverá, para isso, notificar o total de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Não se aplicam às férias coletivas em conformidade com as regras da MP, o limite máximo de 2 períodos anuais ou o limite mínimo de 10 dias corridos de férias (previstos no art. 139, §1° da CLT).


Dispensas de comunicação das férias coletivas

Não se exige a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional (previstos no art. 139, §§ 2° e 3° da CLT).

Conheça mais sobre o regime comum de férias, fora do estado de calamidade pública em decorrência da COVID-19, na “Dica RT: saiba quais são os direitos devidos em relação às férias”.

Fonte: CNI