Decreto 11430/2023: estabelece percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência em licitações públicas

Foi publicado, em 08/03/2023, o Decreto 11.430, que regulamenta a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer regras sobre a exigência de um percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, e sobre a utilização de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações no âmbito da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional.

Principais regras

O decreto determina que os editais de licitação e avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com, no mínimo, 25 colaboradores, devam prever o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual não inferior a 8% das vagas, o qual deve ser mantido durante toda a execução do contrato.

Para o preenchimento das vagas, devem ser priorizadas mulheres pretas e pardas, observando a proporção dessa população em cada unidade federativa onde ocorrer a prestação do serviço. Além disso, são incluídas expressamente as mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino (nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha).

Como critério de desempate nos processos licitatórios, o Decreto estipula a avaliação do desenvolvimento de ações de igualdade de gênero no ambiente de trabalho por parte dos licitantes participantes. Essas ações incluem:

(i) medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens;

(ii) ações de promoção da igualdade de oportunidades; igualdade de remuneração e paridade salarial;

(iii) práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

(iv) programas destinados à equidade de gênero e de raça; e ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

A implementação dessas medidas ficará a cargo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério das Mulheres, em acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.

Por fim, o decreto estabelece que tanto a administração pública quanto as empresas contratadas devem garantir o sigilo da condição de vítima das mulheres e impedir qualquer tipo de discriminação em relação a elas.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.