Decisão do STF suspende execuções trabalhistas contra empresas de mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento

O Min. Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão, na execução da condenação trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando ela não tiver participado da fase de conhecimento (RE 1.387.795, DEJT de 25/05/2023).

Entenda a questão

O STF, em julgamento de setembro de 2022, reconheceu a repercussão geral da discussão (Tema 1.232) do RE 1.387.795, em que se questiona a possibilidade de inclusão, em execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico nos casos em que ela não participou da fase de conhecimento. Explica-se.

Simplificadamente, a fase de conhecimento de um processo trabalhista é quando o juiz recebe o pedido da parte no processo com seus fundamentos e são produzidas as provas, até o proferimento da decisão no caso.

Já a fase de execução é, de forma geral, o momento de cumprimento daquela decisão pelas partes que participaram da fase de conhecimento, para que seja realizado o pagamento da condenação trabalhista.

Todavia, como ocorreu no caso em análise, diversos juízes trabalhistas têm aceitado a inclusão de empresas apenas na fase de execução, para responsabilizá-las pelo pagamento da condenação trabalhista. O argumento para essa inclusão é o de que elas são integrantes do mesmo grupo econômico da empresa que foi condenada na fase de conhecimento. Por isso, com base no art. 2º, §2º da CLT*, ela teria responsabilidade solidária quanto ao pagamento da condenação.

Essa discussão chegou ao STF, onde há diversos recursos extraordinários sobre esse mesmo assunto, com decisões distintas. Em alguns casos, considera-se que a inclusão de empresa diretamente no processo de execução não respeita o art. 513, §5º do CPC**, que determina que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra pessoa que não tiver participado da fase de conhecimento.

Nesse caso, como não teria sido aplicado o artigo 513, §5º do CPC, e essa não aplicação não foi acompanhada de declaração expressa de inconstitucionalidade do artigo (conforme exige o art. 97 da CF****), alega-se o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10*** do STF pelo desrespeito à chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF****).

Em outros casos, no entanto, entende-se aplicável o art. 2º, §2º da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária de empresas de mesmo grupo econômico, permitindo, assim, a inclusão de componentes desse grupo apenas na fase de execução.

Em virtude dessa controvérsia, foi reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 1.232) no RE 1.387.795, dada a relevância jurídica, social e econômica da discussão no STF.

Após o reconhecimento de repercussão geral, a recorrente no RE pediu ao relator do caso, o Ministro Dias Toffoli, suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria por “questões de segurança jurídica, estabilização da jurisprudência, isonomia, excepcional interesse social e economia processual”, com o fim de evitar “dispêndio de tempo e dinheiro público” em ações em curso sobre o tema.

Analisando esse pedido, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que tratem da questão em debate no tema 1.232 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do RE 1.387.795. Segundo sua decisão, com isso “se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica”.

O julgamento do RE 1.387.795 ainda não foi incluído em pauta de julgamento.


*CLT. Art. 2º, §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

**CPC. Art. 513, §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

***STF. Súmula Vinculante n. 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

****CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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