Corregedoria da Justiça do Trabalho publica regras para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Publicado Provimento
nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho –
CGJT/TST, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais,
nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Seguem algumas das principais regras de processamento do IDPJ
- A desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual, caso não seja requerida na petição inicial, e tramitará nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
- A instauração do incidente processual suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do Código de Processo Civil - CPC).
- Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, e o juiz designará audiência para a coleta de prova oral, caso essa seja necessária.
- Após concluída a instrução, decisão interlocutória resolverá o incidente, e da decisão proferida: (i) na fase de cognição, não caberá recurso de imediato, (ii) na fase de execução, caberá agravo de petição (em 8 dias), independentemente de garantia de juízo.
- Caso o incidente tenha origem no Tribunal, o relator terá competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução, e poderá decidi-lo monocraticamente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. Se decidido monocraticamente, caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.
- Decidido
o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão ao seu curso regular.
As disposições previstas neste Provimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada em primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.
Fonte: CNI