CODEFAT edita novas regras para requerimento de bolsa-qualificação em caso de layoff (art. 476-A da CLT)

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) editou a Resolução 957/2022 (DOU 23/09/22), que dispõe sobre normas relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do benefício do Programa Seguro-Desemprego, incluindo regras sobre a concessão de seguro-desemprego na modalidade “bolsa de qualificação profissional”, em caso do layoff (art. 486-A da CLT).

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A bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato de trabalho, por sua participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. A prática é conhecida como “lay-off”, na sua modalidade qualificação profissional, e prevista no art. 476-A da CLT*.

Segundo a nova portaria, para concessão da bolsa de qualificação profissional, o empregador deverá registrar na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) a suspensão do contrato de trabalho acompanhada dos seguintes documentos

I - cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim; 

II - relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e 

III - carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico. 

Realizado o registro, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, entre o início e o fim da suspensão do contrato, exclusivamente por meio eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados à SRTE, para requerimento da bolsa de qualificação profissional:  nome do trabalhador; nome da mãe do trabalhador; logradouro; número do logradouro; bairro; complemento do logradouro; DDD; número telefone; CEP; número do PIS; número da CTPS;  série CTPS; UF CTPS; número do CPF; data de nascimento; sexo; grau de instrução; data de admissão; data de início da suspensão;  data de fim da suspensão; mês do último salário; valor do último salário; mês do penúltimo salário; valor do penúltimo salário; mês do antepenúltimo salário; valor do antepenúltimo salário; número da CBO; número do processo; carga horária do curso; percentual de aulas em ações formativas; código do banco; tipo conta; agência bancária; DV agência; conta bancária; nacionalidade; e país de origem.

Após a transmissão dos dados, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de bolsa de qualificação profissional. 

Segundo consta da Resolução, é de responsabilidade das SRTEs homologar os instrumentos coletivos (convenção ou acordo) e acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício.

Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado houver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que tiver direito, sendo garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego.

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses, sendo permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando observados os seguintes requisitos: (i) previsão da prorrogação da suspensão contratual em acordo ou convenção coletiva; (ii) comunicação da prorrogação, pelo empregador à SRTE, no processo de origem do pedido de bolsa de qualificação profissional com as devidas atualizações, e nova lista  normal dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação; e (iii) alteração de data fim da suspensão do contrato de trabalho ocorrida antes do término da data de suspensão do contrato anteriormente informada.

Os cursos de qualificação profissional vinculados à bolsa de qualificação profissional deverão ter carga horária mínima de (a) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; (b) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses; (c) duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e (d) trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.

Clique aqui e confira as demais informações acerca da Resolução 957/2022 do CODEFAT no texto publicado no Diário Oficial da União.


 *Art. 476-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.