CNIS e outras bases de dados serão considerados para o processamento do Benefício Emergencial da MP 936
Publicada a Portaria n.º 13.699/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (DOU de 05/06/2020), que altera o § 1º e insere o § 4º, ambos do artigo 4º da Portaria n° 10.486/2020, que trata do processamento e do pagamento do Benefício Emergencial (BEm) previsto na Medida Provisória nº 936/2020 (que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).
Confira as alterações procedidas
Conforme a Portaria n.º 10.486/2020, receberão o BEm todos os empregados que tenham pactuado redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 936/2020, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Todavia, o art. 4º, inciso II e §1º, da citada portaria dispõem que o benefício não será devido aos empregados com redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho que tenham contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP nº 936/2020 (1º/04/2020), considerando-se, para esse fim, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-Social até o dia 2 de abril de 2020.
Com a alteração promovida pela Portaria n.º 13.699/2020, o § 1º do art. 4º passa a considerar também, para fins de verificação de habilitação para recebimento do benefício, as informações sobre contratos de trabalho celebrados constantes na base do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
A nova Portaria acrescenta que, para validação de tais datas, poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (§ 4º do art. 4º). Confira aqui o inteiro teor da Portaria n.º 13.699/2020, já em vigência. Para saber mais sobre o Benefício Emergencial, consultar o RT Informa n.º 39 no Portal Conexão Trabalho da CNI.
Fonte: CNI