CAIXA publica nova versão do Manual de Orientações sobre Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS e das Contribuições Sociais
Publicada a Circular nº 1.022, de 10/07/2023 (DOU 12/7/2023, seção 1), expedida pela Caixa Econômica Federal, que divulga a versão 17 do “Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”.
Este manual tem como objetivo estabelecer normas e procedimentos da Caixa Econômica Federal (CAIXA) aplicados pelos empregadores para realização dos depósitos mensais, dentro ou fora do prazo, referentes à remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior. Além disso, orienta sobre os depósitos rescisórios, em situações de reclamatória trabalhista e de contribuição social. Este manual serve como guia a ser seguido por todos os envolvidos no processo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O não cumprimento das orientações contidas neste manual sujeita o empregador aos procedimentos relacionados à fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pode resultar em impedimentos para obter a Certificação de Regularidade[1] perante o FGTS.
ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR
As atualizações compreendem a substituição, em todo o Manual, da denominação “GRF e GRRF doméstico” por “GRF Internet Doméstico e GRRF WEB – Empregador”, respectivamente, que tratam das Guias de Recolhimento do FGTS e das Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS[2]. Seguem as demais alterações efetuadas:
Redação do item com a alteração efetuada |
Detalhamento da alteração do texto efetuado |
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2. CNS – Conectividade Social ICP V2. |
Atualização dos conceitos de “Conectividade Social ICP V2”, “Instituição Financeira” e “Rede bancária”, e inclusão do conceito de GRRF WEB – Empregador. |
3.4.2.2 O mês da rescisão é devido quando do recolhimento de valores ao FGTS sobre a remuneração referente ao mês da rescisão, incluído o valor integral da remuneração do 13º salário, se for o caso. |
Correção da informação por tratar do mês da rescisão. |
3.4.3 Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante dos depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (valor base para cálculo do recolhimento rescisório), dos valores recolhidos e não processados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado, conforme o caso, para os motivos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, extinção antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive a do trabalhador temporário, ou rescisão do contrato de trabalho. |
Ajuste da informação ressaltando que os valores recolhidos e não processados e os valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado compõem a Multa Rescisória. |
3.7.8.1 Para pagamento em data anterior à da validade da guia, cabe ao empregador gerar nova guia com a data de validade do efetivo pagamento, para apuração do encargo devido. 5.1.7.1 Para pagamento em data anterior à da validade da guia, cabe ao empregador gerar nova guia com a data de validade do efetivo o pagamento, para apuração do encargo. |
Inclusão da informação ao empregador da necessidade de geração de nova guia para apuração do encargo devido quando da antecipação do seu pagamento. |
3.9.6.1 A partir de 27/05/2013, as “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho” e “Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas” geradas pelo SEFIP e a “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho” gerada pela Internet, independente da circunscrição do recolhimento, tem processamento centralizado na base Paraná. Excepcionalmente, a guia poderá ser processada na base de circunscrição do movimento, se utilizado o recolhimento em papel. 4.6.4 A partir de 27/05/2013, o processamento dos recolhimentos gerados pelo SEFIP da “Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas” ocorre de forma centralizada na base Paraná, sob administração da CEFGE (Anexo I). Excepcionalmente, a guia poderá ser processada na base de circunscrição do movimento, se utilizado o recolhimento em papel. |
Inclusão da possibilidade excepcional de processamento de guias na circunscrição do movimento, caso utilizado o recolhimento em papel. |
3.9.7 O acompanhamento do processamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo trabalhador e empregador, inclusive o doméstico, mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS por meio do App FGTS e Conectividade Social ICP V2, respectivamente. |
Informação do App FGTS e Conectividade Social ICP V2 no acompanhamento do processamento dos depósitos FGTS por parte do trabalhador e empregador, respectivamente. |
4.1.1 A GRF gerada por meio do aplicativo SEFIP ou pela solução GRRF WEB - Empregador é o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social, esta última para o período em que foi devida, de uso obrigatório pelo empregador, observadas as exceções do empregador doméstico, o segurado especial e o MEI, previstas neste Manual. |
Correção da data de não incidência da Contribuição Social, conforme Lei 13.932/2019. |
4.7.1.2 Na hipótese de recolhimento para regularização de ausência do recolhimento da Contribuição Social de 10%, bem como dos seus encargos, quando for o caso, incidente sobre o saldo para fins rescisórios e utilizando-se do DERF no código 727 observando que é utilizado um DERF para cada data de vencimento. |
Atualização do item para ressaltar a utilização de DERF único para cada data de vencimento. |
6.1.1.1 A partir da competência 10/2022, as informações prestadas por meio do SEFIP são utilizadas apenas pelo FGTS visto que para declaração de fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passa a ser obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), inclusive com a geração da guia de contribuição nestes canais. 6.1.1.2 O SEFIP é utilizado para retificação de declaração de fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativo a períodos não prescritos e anteriores a 10/2022, além do seu uso para declaração de Reclamatórias Trabalhistas, no código 650, referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. 6.1.2 A prestação das informações realizadas por meio da GRRF, GRRF WEB - Empregador e REMAG, observadas orientações contidas neste Manual, bem como o SEFIP com uso de código de recolhimento exclusivos do FGTS (Anexo III) ou competências a partir de 10/2022, geram informações apenas ao FGTS. 7.1.1 O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA que viabiliza o cumprimento das obrigações, pelo empregador, junto ao FGTS e à Previdência Social, sendo para Previdência Social até 10/2022, consolidando os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF e do arquivo de informações. |
Detalhamento sobre a obrigatoriedade de uso do eSocial para prestação de informações Previdência Social. |
10.1.1 O portal Conectividade Social ICP V2 é o canal desenvolvido em infraestrutura totalmente modernizada, abarcando os mais atualizados protocolos de segurança disponíveis do mercado, buscando assim, garantir aos usuários o que há de mais moderno nas transações via Internet e tem como objetivo viabilizar a troca de arquivos e mensagens entre empresas e o FGTS, dentre outros serviços, por meio da Internet, e é acessado por meio do endereço https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br/, ou pelo atalho disponível no site CAIXA. |
Inclusão de informações sobre o Conectividade Social ICP V2. |
10.1.7 O Token Conectividade é emitido exclusivamente pela CAIXA ao empregador enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI, em aplicação aos dispostos na Resolução CGSN nº 140/2018, em seu Art. 79, inciso I, e à empresa com situação cadastral BAIXADA na base de dados da RFB, e sua geração é realizada conforme informações constantes do Manual de Orientações Token Conectividade, disponível para captura no site da CAIXA – menu Institucional, opção downloads, tópico FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais. |
Informação da empresa com situação baixada na base de dado da RFB para uso do Token Conectividade. |
10.1.8 A transmissão dos arquivos no Conectividade Social ICP V2, é realizada pela empresa ou por seu procurador, por meio de outorga ou substabelecimento de poderes ou a Instituições Financeiras, conforme o caso. |
Informação da outorga ou substabelecimento de poderes do procurador para transmissão de arquivos. |
16.1.2 CENTRALIZADORA. CEFGE – Centralizadora Nacional de Relacionamento com o Empregador FGTS. NACIONAL. Rua São Joaquim 69 – 1º e 2º andares – Liberdade São Paulo/ SP CEP: 01508-001. |
Atualização do endereço da CEFGE. |
16.2.2.2 Após a quitação dessa guia, o trabalhador doméstico pode realizar o saque do valor devido, por meio do App FGTS ou em qualquer agência da CAIXA, conforme informações e datas contidas na chave, destacando que todos os valores são bloqueados na automação. |
Inclusão do acesso ao App FGTS como opção para saque. |
O Manual mencionado está disponível no site da CAIXA, em FGTS - Manuais e Cartilhas Operacionais.
Esta Circular já está em vigor e revoga a Circular nº 1.005, de 08 de novembro de 2022.
1] A regularidade para com o FGTS é uma situação apurada pela CAIXA, atestada mediante emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Para estar regular perante o FGTS, o empregador deve estar em dia: i) com as obrigações para com o FGTS, considerando os aspectos: financeiro, cadastral e operacional; ii) com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001; e iii) com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
Além do cumprimento das obrigações com os trabalhadores, a regularidade é condição obrigatória para participação em licitações públicas e demais situações previstas nas Leis nº 8.036/1990 e 9.012/1995.
[2] A GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) é um documento utilizado pelas empresas para recolher o FGTS de seus funcionários. Ela é gerada mensalmente e deve ser paga até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referência. Já a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) é utilizada pelas empresas para recolher o FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho. Ela deve ser paga até o 10º dia após a data da rescisão. O GRRF Doméstico é uma guia específica para o recolhimento do FGTS de empregados domésticos.