Auxílio-doença sem pedido de prorrogação: novos critérios para exame do recurso

O Provimento nº 6, de 3 de maio de 2019, publicado no DOU em 08/05/19, estabelece critérios para análise de Recurso Ordinário a respeito da decisão de suspensão do benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) nos casos em que ocorreu alta programada sem a solicitação, por parte dos interessados, dos pedidos de prorrogação (PP).

Para os processos de Recurso Ordinário, que funcionam como intermédio contra a suspensão do auxílio-doença, tanto previdenciário quanto acidentário, em que o beneficiado não tenha requerido PP dentro do prazo de 15 dias, deverá ser considerado inválido o pedido e seu recurso tratado como requerimento de um novo benefício.

Já nos processos que envolvam matéria médica e a necessidade de pronunciamento técnico, antes do encaminhamento à Assessoria Técnico-Médica (ATM), o Conselheiro Relator deverá observar (i) nos casos em que há perícia médica inicial nos autos, deverá ser solicitada nova perícia médica ao INSS apenas nos casos em que o ATM sugerir; e (ii) antes do encaminhamento, se já houve pronunciamento daquela assessoria a respeito do mesmo assunto, evitando remessa desnecessário do processo.

Os novos critérios foram criados devido à necessidade de uniformização desses procedimentos de análise de Recurso Ordinário sobre matéria médica, evitando trâmites indevidos para a ATM.

O Provimento entrou em vigor a partir da data de sua publicação.

Fonte: CNI