Aposentado especial que continua ou volta a trabalhar em atividade nociva perde o direito a aposentadoria, decide STF

Em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira (05/06), a maioria do Plenário do STF decidiu que é constitucional a vedação de que o beneficiário continue recebendo aposentadoria especial se seguir trabalhando em atividade especial ou voltar a exercê-la, mesmo que tal atividade não tenha motivado a sua aposentadoria (tema de repercussão geral nº 709).

Decidiu, ainda, que, nos casos em que o beneficiário requerer a aposentadoria e permanecer no trabalho em condições especiais, a data de início do benefício será a data de entrada do pedido junto ao INSS, aplicando também esse marco quanto aos efeitos financeiros. No entanto, haverá cessação do benefício, seja ele concedido judicial ou administrativamente, se houver continuidade ou retorno ao trabalho nocivo.

Declarou, assim, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que determina que o segurado se afaste da atividade especial para continuar recebendo ou para ter direito à aposentadoria especial.

Justificou o Relator, Ministro Dias Toffoli, que o benefício da aposentadoria especial “ostenta um nítido caráter protetivo”, “concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou penosas”, o que importa em “uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação.” Argumentou que a permanência ou retorno do trabalhador ao trabalho especial contrariaria essa lógica, além de premiá-lo por descumprir a finalidade da norma e ocasionar, injustificadamente, tratamento diferenciado entre os cidadãos. Por fim, ressaltou que o aposentado especial não está impedido de realizar outras ocupações, não havendo, portanto, proibição total ao trabalho após a concessão do benefício.

Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.

Fonte: CNI