Alterações na legislação do auxílio-alimentação são questionadas no STF

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade - ADI 7248, questionando as alterações no auxílio-alimentação e no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) implementadas pela Lei 14.442/22 e pelo Decreto 10.854/21.

A ação contesta, entre outros, vedações impostas aos empregadores, quanto a negociar vantagens entre as empresas contratantes de auxílio-alimentação aos seus empregados, e às fornecedoras desses auxílios, entre elas deságio ou descontos sobre o valor contratado para o benefício, ou prazos de pagamento que possam descaracterizar a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores a título de auxílio-alimentação.

Os dispositivos impugnados pela ADI são, na Lei 14.442/22*, o caput e os incisos I e II do artigo 3º, o caput do artigo 4º e a parte do artigo 5º que altera os parágrafos 4º e 5º do artigo 1º da Lei 6321/76. E, no Decreto 10.854/21**, o artigo 175.

Os principais argumentos são que as disposições atentam contra o princípio constitucional da livre iniciativa, que engloba a livre concorrência, e contra o livre exercício da atividade econômica.

A ADI, portanto, objetiva eliminar entraves legais impostos à contratação, pelo empregador, de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação e que cujo descumprimento pode ensejar a aplicação de vultosa multa.

Outras informações

A Ação em referência foi proposta no dia 11 de outubro de 2022 e foi distribuída ao Ministro Luiz Fux.

A ADI conta também com um pedido cautelar, para que seja determinada liminarmente a suspensão dos dispositivos questionados até a conclusão do julgamento do mérito. O pedido ainda não foi apreciado pelo Relator.


*Lei 14.442/22, art. 3º: O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados;

Lei 14.442/22, art. 4º: A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

Lei 14.442/22, art. 5º: A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.

**Decreto 10.854/21, art. 175: As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.