8ª Turma/TST valida norma coletiva que afastou garantia empregatícia durante pandemia
A 8ª Turma do TST validou norma coletiva que afastou garantia provisória de emprego associada ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020), por não constituir direito absolutamente indisponível (RR-AIRR-11673-03.2020.5.15.0145, DEJT de 14/10/2024).
Entenda
Discutia-se a validade de cláusula coletiva que possibilitava o desligamento de empregados detentores da garantia empregatícia prevista no art. 10 da Lei 14.020/2020[1].
Ao julgar o caso, a 8ª Turma do TST, baseada na tese vinculante fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046 (que possibilitou a limitação de direitos trabalhistas por norma coletivas, desde que respeitem direitos absolutamente indisponíveis), concluiu que a discutida garantia de emprego, por não consubstanciar direito indisponível previsto no rol art. 611-B da CLT, pode ser afastada.
Portanto, a decisão fixou que garantia de emprego estabelecida na Lei 14.020/2020) como espécie de contrapartida à redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia, não é direito indisponível; e estabeleceu, assim, não haver motivo para invalidar norma coletiva que afaste a referida garantia provisória.
[1] Lei 14.020/2022, “Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.