8ª Turma/TST: incabível dano moral a parente fora do núcleo familiar que não comprovar laço afetivo com o empregado falecido

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em linha com a jurisprudência da Corte, decidiu que não cabe indenização por dano moral a parente de vítima fatal de acidente de trabalho que não compõe o núcleo familiar básico (cônjuge/companheiro/filhos/pai/mãe), salvo se comprovar relação íntima de afeto com o falecido (TST-RRAg-10172-56.2021.5.03.0163, DEJT de 25.03.2024).

Entenda o caso

Sobrinho de trabalhadora morta em virtude de acidente de trabalho ingressou com reclamatória trabalhista postulando indenização por dano moral reflexo[1], argumentando que mantinha convivência íntima com a sua falecida tia, ao passo que requereu a presunção de afetividade. A discussão chegou ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 8ª Turma pontuou que, embora o falecimento de empregado motivado por acidente de trabalho, permita o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido, aqueles parentes que não integram o núcleo familiar básico da vítima, tais como tios, primos e sobrinhos, só terão direito à compensação se comprovarem a existência de uma relação íntima de afeto com a vítima. O que não ocorreu no presente caso.

Com esse entendimento, a 8ª Turma negou o recurso e a indenização postulada.


[1] O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.

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