8ª Turma/TST: É válida cláusula coletiva que exclui a multa do artigo 477 da CLT

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida norma coletiva que previu a exclusão da aplicação da indenização prevista pelo artigo 477 da CLT[i]. (Processo: 100766-57.2016.5.01.0031 – DJET 30/10/23)

Entenda o caso

No caso em análise, determinada empresa firmou um acordo coletivo que previu o parcelamento das verbas rescisórias em duas parcelas e afastava a aplicação da multa por atraso em sua quitação parcelada.

Em reclamação trabalhista, contudo, o empregado questionou a validade da norma coletiva e pleiteou a condenação da empresa ao pagamento da multa estipulada no artigo 477, §8º da CLT, que prevê a obrigatoriedade de pagamento integral das verbas rescisórias em um prazo de 10 dias a partir do término do contrato.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao analisar a questão, destacou que a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, possui caráter imperativo, enquadrando-a como um direito indisponível do trabalhador. Diante desse entendimento, o TRT considerou inválida a norma coletiva que excluiu o pagamento dessa indenização, equivalente a um salário do empregado.

A 8ª Turma do TST, contudo, ao julgar o recurso de revista da empresa, reverteu esse entendimento. Os Ministros reconheceram a validade da cláusula coletiva contestada, destacando que, em recente decisão, proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O entendimento da Turma do TST foi no sentido de que a multa prevista no artigo 477 da CLT não tem natureza indisponível, acrescentando que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

 

[i] Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[...]

§ 6º  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                   

[...]

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.  

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.