8ª Turma/TST: é indevido adicional de transferência a empregado que permanece em alojamento fornecido pela empresa

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é devido adicional de transferência para empregado que, embora escalado para trabalhar em localidades diversas do seu domicílio, utiliza alojamento fornecido pela empresa (TST-RR-10255-46.2021.5.03.0107, DEJT de 21/11/2023).

Entenda o caso

Um trabalhador ingressou com ação judicial requerendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência, ao argumento de que, ao longo do contrato de trabalho, ocorreram sucessivas “transferências provisórias” pois era escalado para prestar serviço em várias localidades. A discussão chegou ao TST.

Ao analisar o caso, a 8ª Turma/TST negou provimento ao recurso do trabalhador, afirmando que (1) a legislação brasileira define “domicílio” como sendo o lugar onde o trabalhador tem sua moradia em caráter definitivo[1]; e que (2) a CLT estabelece expressamente que a alteração do local de trabalho não caracteriza transferência “quando não acarretar a mudança do domicílio do empregado”[2].

No caso, o tribunal destacou que, embora tenha prestado serviços em diversas localidades, sempre utilizou alojamento fornecido pela empresa, de modo que nunca mudou efetivamente seu local de domicílio original, para o qual sempre retornava, razão pela qual não é devido o recebimento de adicional de transferência provisória.


[1] “Art. 70, Código Civil. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.

[2] “Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.