8ª Turma/TST anula condenação que desconsiderou laudo sobre insalubridade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, por entender que não foi considerado o laudo pericial contrário à existência da condição insalubre (TST-RRAg-988-94.2020.5.17.0010, DEJT de 22/04/2024).

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O trabalhador ajuizou reclamação alegando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral. Foi produzido laudo pericial no processo constatando que a exposição do trabalhador a agente nocivo era eventual e eliminada pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI). Contudo, em segundo grau, houve a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que o EPI do trabalhador não afastava o ruído. A empresa recorreu ao TST.

Analisando o caso, a Corte reformou a decisão, afastando a condenação de pagamento do adicional, por entender que a decisão de segundo grau desconsiderou o laudo pericial, em violação ao § 2º do art. 195 da CLT[1]. Segundo o TST, não havia provas de exposição do trabalhador, sendo que, para que se “pudesse desprezar a prova pericial produzida neste processo, seria necessário que destes autos constassem outros elementos probatórios, hábeis a formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres. Essa, porém, não é a hipótese sob exame, pois o julgador baseou a sua conclusão em premissas fáticas de outros julgados”.


[1] “Art. 195. (...) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.