8ª Turma do TST reconhece tempestividade de recurso em razão de equívoco do Judiciário

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a tempestividade de um recurso apresentado contra a penhora de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas. A Turma reconheceu que o empregador foi induzido a erro pelo Oficial de Justiça, que certificou, de forma equivocada, a data de disponibilização do ato de penhora e avaliação de bens no processo (RR - 1046-13.2011.5.18.0131, DEJT 13/02/2023).

Entenda o caso:

Em virtude de uma condenação trabalhista, o juízo de execução ordenou a penhora de imóvel de empregador para o pagamento da dívida.

Em 21/01/2016 (quinta-feira), o Oficial de Justiça certificou que o empregador foi notificado de que o ato de penhora e avaliação dos bens seria disponibilizado em 27/01/2016 (quarta-feira). Com isso, seu prazo para recorrer começaria a contar no dia 28/01/2016 (quinta-feira), e somente se encerraria no dia 01/02/2016 (segunda-feira), com base no artigo 884 da CLT*. Assim, o empresário apresentou recurso (embargos à execução) contra a penhora do imóvel no dia 29/01/2016, ou seja, atendendo o prazo legal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), em sua análise, considerou os Embargos à Execução intempestivos**, entendendo que o prazo para ele se manifestar havia acabado em 26/01/2016. Segundo o TRT, esse prazo havia se iniciado em 21/01/2006, no momento da ciência da penhora, e não na data informada pelo Oficial de Justiça na notificação, ou seja, 27/01/2016.

A 8ª Turma do TST, no entanto, analisando o caso, reconheceu a tempestividade dos Embargos à Execução, pois entendeu que o empregador não poderia ter seu direito de defesa cerceado em razão de uma certificação incorreta pelo Oficial justiça.

Segundo a 8ª Turma, a situação configura hipótese de justa causa (artigo 223, §1º, do CPC**) para a postergação excepcional do prazo processual. Isso porque o ato conduzido pelo serventuário da Justiça gerou no jurisdicionado a convicção do cumprimento do prazo.


*CLT. Art. 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

** Recurso intempestivo é o recurso apresentado fora do prazo legal.

***CPC. Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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