8ª Turma do TST: empresa não deve ser responsabilizada por assédio entre colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo
A 8ª Turma do TST decidiu que o empregador não deve ser responsabilizado por assédio praticado entre seus colaboradores em grupo informal do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando não forem comprovados dolo ou culpa do empregador, em razão da efetiva ausência de relação direta entre o fato e o trabalho (RRAg-1282-34.2017.5.08.0130, DEJT 03/10/2022).
Entenda o caso
O autor da ação alegou que sofria assédio moral por parte de seus colegas de trabalho em um grupo informal do WhatsApp, o que restou comprovado no processo judicial. Por outro lado, comprovou-se também que a criação desse grupo foi completamente alheia à relação de trabalho.
A 8ª Turma do TST reconheceu que é possível que a vida privada alcance a vida profissional do trabalhador a ponto de lhe causar perturbação. Porém, também registrou que apenas quando se comprovar a existência de culpa ou dolo do empregador é que sua responsabilização será devida.
No caso relatado, o TST verificou que não houve nenhuma comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador. Muito pelo contrário, mesmo sem obrigação de intervir, o empregador, quando soube do assédio, determinou que seus subordinados dissolvessem o grupo.
Dessa forma, a 8ª Turma do TST concluiu que, quando ciente, o empregador tomou as medidas cabíveis para, se não eliminar o assédio, ao menos minimizar seus efeitos. Com isso, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido do empregado de obter indenização por assédio moral.