8ª Turma do TRT/MG confirma pagamento de honorários com créditos judiciais de trabalhador com gratuidade de justiça
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) manteve a determinação de dedução de valores, a título de honorários, do crédito judicial de um beneficiário da justiça gratuita, porque decorrente de decisão transitada em julgado antes da decisão do STF na ADI 5766. Trata-se de decisão proferida em fase de execução (AP-0010407-63.2019.5.03.0043, DEJT 02/05/2022).
Entenda o caso
Na ação trabalhista, a sentença determinou que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria ser deduzida da condenação imposta à empresa. Essa decisão transitou em julgado, isto é, tornou-se definitiva, em 24/09/2020, o que permitiu o início da fase de execução do processo.
No ano seguinte, em 20/10/2021, o STF concluiu o julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade da determinação da dedução de honorários advocatícios dos créditos judiciais eventualmente existentes em favor de beneficiário da justiça gratuita (saiba mais aqui).
Dessa forma, na fase de execução, o trabalhador trouxe a decisão do STF como obstáculo à dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos que obteve na ação.
No entanto, com fundamento no artigo 525, §§ 12, 14 e 15, do Código de Processo Civil (CPC)*, a 8ª Turma do TRT/MG entendeu que a declaração de inexigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça gratuita somente seria cabível caso a decisão da fase de conhecimento tivesse transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o que não ocorreu nesse caso.
Por esses motivos, o TRT negou provimento ao recurso da parte beneficiária de justiça gratuita, mantendo a determinação de dedução de valores, a título de honorários, do crédito judicial de um beneficiário da justiça gratuita.
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*CPC. Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.