7ª Turma/TST permite cobrança de estacionamento de empregados dos lojistas

A 7ª Turma do TST decidiu que condomínio de shopping pode cobrar estacionamento de empregados das lojas que exerçam atividades nas suas dependências. Para a Turma, não há ilicitude na cobrança, tampouco alteração contratual lesiva. (ED-RR-20776-06.2012.5.20.0006, DEJT 29/08/2025)

Entenda

Um sindicato de trabalhadores ajuizou ação trabalhista contra um shopping, requerendo que o centro empresarial mantivesse a gratuidade do estacionamento aos empregados das pessoas físicas e jurídicas que exercessem atividades nas suas dependências. O sindicato alegou que a gratuidade, outrora concedida aos empregados dos lojistas do centro, havia se incorporado ao contrato de trabalho deles e que, portanto, essa mudança lhes seria prejudicial (alteração contratual lesiva). A discussão chegou ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma do TST entendeu que não houve alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, vez que a propriedade/gestão do local não era dos lojistas/empregadores, mas sim do centro comercial, que não mantinha contrato de trabalho com aqueles trabalhadores. Segundo a Turma, havia uma mera relação de natureza civil/comercial com todos os usurários do estacionamento, dentre eles os empregados dos lojistas. Portanto, inexistente a obrigação legal de o réu conceder a pretendida gratuidade.

Assim, a Turma entendeu legítima a cobrança de estacionamento aos empregados dos lojistas.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.